Penal
Uma análise histórica, sócioantropológica e política da punição
“Qualquer classificação ou esquema referente à evolução das penas, fica sempre subordinada à idéia de que a história do Direito Penal e a Justiça Criminal confundem-se com a própria história da humanidade, pois tendo nascido com o próprio homem irá acompanhá-lo, continuamente, através dos tempos.
Infelizmente, apesar de todas as utopias, idealismos e métodos ou técnicas de prevenção e repressão, o crime, como uma sombra sinistra e dolorosa, jamais se afastará do ser humano, como os outros males sociais como a doença, a miséria e a própria morte.” (Roque de B. Alves)
A história do Direito Penal, considerando-se as instituições (costumes e leis) pode ser divida em três períodos:
1º - Primitivo;
2º - Humanitário;
3º - Científico;
Primitivo: abrange a evolução da história até o fim dos tempos feudais. É chamado período da vingança (de sangue, de grupo, divina, pública).
Alguns pesquisadores apontam como sendo o período primitivo desde a origem da humanidade até o início do século XVIII.
Humanitário: Desenvolve-se sob os princípios consagrados nas revoluções liberais, especialmente da Revolução
Francesa. Subdividido em duas fases:
Fase de preparação: (sécs. XVII e XVIII), com os jusnaturalistas e iluministas
(Grocio, Puffendorf, Thomasius, Wolff,
Rousseau, Montesquieu, Voltaire, etc).
Fase Política ou Jurídica: Beccaria (1764),
Howard (1777), Bentham (1801),
Romagnosi (1791).
A pena privativa de liberdade como marco reformador da idéia de punição
Científico: Nasce no século XIX (1850 até os nossos dias), com as aplicações das ciências positivas do homem e da sociedade. Esse período tem como marco os primeiros estudos da criminologia (Lombroso, Ferri, Garófalo) e dos primeiros grandes penalistas (Feuerbach,
Carrara, Binding, Beling, Von Litz).
A vingança é substituída pela defesa
(responsabilidade legal, defesa social), nas