PENAL
Homicídio Simples:
1.1 CONCEITO: supressão da vida extrauterina por outra pessoa.
OBS 01: a eliminação da vida intrauterina caracteriza o crime de aborto.
OBS 02: a especial condição do agente pode caracterizar o crime de infanticídio, quando este (o agente) for a mãe do recém-nascido e que pratica a eliminação da vida durante o parto ou logo após influencia pelo estado puerperal.
1.2 Homicídio simples e caráter hediondo:
Em regra, o homicídio simples não é hediondo, salvo quando praticado no âmbito do grupo de extermínio (art. 1º, I, § parte da lei 8.072/90 – lei dos crimes hediondos).
1.3 Objetividade Jurídica:
Vida. Quando começa a vida para fins de homicídio: respiração autônoma.
1.4 Objeto Material:
A pessoa que recai a ação do agente. O ser humano que suporta a conduta criminosa.
1.5 Sujeitos:
a) Ativo – quem pratica a ação ou omissão (qualquer pessoa).
b) Passivo – aquele que sofre a ação (qualquer pessoa).
1.6 Elemento Subjetivo:
Em regra o dolo, com previsão da modalidade culposa.
Dolo eventual X culpa consciente no homicídio de transito.
Culpa consciente o sujeito prevê o resultado, mas acredita friamente que aquilo não vai acontecer. Dolo eventual o sujeito prevê, mas ele não dá a mínima para o resultado.
1.7 Consumação/Tentativa:
Consumação: crime material, com previsão de resultado (morte) e esta necessariamente deve acontecer para o homicídio consumar-se. A morte para fins de homicídio é a morte encefálica, nos termos da lei 9.934/97 (lei de remoção de órgãos e tecidos para fins de transplante).
Tentativa: quando o agente inicia a conduta e impedido por circunstancias alheia a sua vontade. Tentativa possível em face do fracionamento do caminho do crime.
“iter criminus” (caminho do crime)
Cogitar Preparar executar exaurimento
Cogitação – não se pune ninguém por cogitar cometer um crime.
Preparo – também não se pune, salvo a formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).
Execução e