penal
SEMANA 1
A INDUÇÃO e a DEDUÇÃO são formas opostas de raciocínio.
INDUÇÃO: raciocínio em que, de fatos particulares, se chega a uma conclusão geral (vai de uma parte ao todo).
DEDUÇÃO: raciocínio que parte do geral para o particular (vai do todo a uma parte).
Imagine que, visitando um país estrangeiro, você conhece uma loja de “frifas” (sem saber o que isso significa), e percebe que ela vende bonecas. No dia seguinte, ao ver uma outra loja de “frifas”, você poderá INDUZIR que ela também vende bonecas.
Se você fizer uma pesquisa em TODAS as lojas de “frifas” existentes e descobrir que TODAS vendem bonecas, sempre que encontrar qualquer uma dessas lojas, você poderá DEDUZIR que ela também vende bonecas.
A INDUÇÃO é o raciocínio próprio dos investigadores (quando faltam pistas de um crime) e cientistas (quando faltam dados concretos sobre uma pesquisa).
A DEDUÇÃO é uma forma mais segura de raciocínio, porque é baseada em dados mais abrangentes e já aceitos.
SILOGISMO
O SILOGISMO é uma espécie de fórmula que representa o raciocínio DEDUTIVO. Ele é formado por três enunciados:
1-Premissa maior (a que contém a totalidade que se conhece).
2-Premissa menor (a que menciona uma parte dessa totalidade).
3-Conclusão.
EXEMPLO:
1-Todo homem é mortal. (Premissa maior – TODO).
2-Sócrates é homem. (Premissa menor – PARTE).
3-Sócrates é mortal. (Conclusão – DEDUÇÃO).
SEMANA 2
2.3 – Lógica do Razoável (revisão)
Processo de raciocínio idealizado por Recaséns Siches, por meio do qual o intérprete deve levar em consideração as finalidades da norma jurídica (mens legis), com base na contraposição entre o texto legal e a realidade dos fatos. Não admite a aplicação da lógica tradicional, que serve para matemática, física e outras ciências da natureza, mas, não serve para o Direito.
*LÓGICA FORMAL: também chamada de Lógica Simbólica, preocupa-se, basicamente, com a estrutura do raciocínio. A Lógica Formal lida com a relação entre