Penal
1 – Espécie de Penas (Privativas de liberdade, Restritivas de Direitos e Multa)
2 – Aplicação de pena
3 – Circunstância agravantes e atenuantes
4 – Concursos de crime
5 – Suspensão condicional da pena : “Sursis”
6 – Livramento condicional
7 – Efeitos da condenação
Das penas:
É a sanção penal imposta pelo Estado ao autor de um fato tipico e antijurídico e que for considerado culpado, com a finalidade de reassociá-lo, puni-lo e prevenir a prática de novas infrações.
O delito é resultado de condições endógenas, próprias do criminoso, é exógena, isto é, do meio circundante. A pena não deve ignorar nem uma, nem outra condição.
Sanção Penal:
Penas
Teoria absoluta: Exigência de justiça que pune-se porque se cometeu crime. Não há fim utilitário, é simples consequência do delito, é o mal justo oposto ao mal injusto do crime.
Teoria Relativa: Há um fim utilitário para a punição. O delito não causa a pena, mas ocasião para que seja aplicada. Trata-se de uma necessidade social.
Teoria Mista: Tem índole retribuída, porém objetiva os fins da reeducação do criminoso e de intimidação geral.
Medida de Segurança: Não é pena. Medida de Segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes)
Características das Penas:
Proporcionalidade (entre o crime e a sanção imposta)
Necessidade (aplicada pelo legislador)
Adequação (aplicada pelo juiz)
Proporcionalidade no sentido estrito ( adotar a medida menos prejudicial ao réu)
Legalidade (deve haver lei prévia cominando a pena)
Personalidade (só pode atingir o autor do crime)
A pena deve ser adequada ao grau de culpabilidade do indivíduo. Pode atingir apenas o autor do crime. ART 5º XVL CF
Interrogabilidade (prática a conduta, a imposição deve ser certa e a pena cumprida)
Espécies das Penas:
Privativas de