Penal
01.CONCEITO
É um conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões (condutas), sob a ameaça de característica sanção penal (Heleno Fragoso).
1.1.DENOMINAÇÕES
▪ Direito Criminal: Código Criminal do Império (1830)
▪ Direito Penal: Código Penal da República (1890)
Código Penal de 1940 – CF, 22, I
1.2.DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO
▪ Direito Penal Objetivo: legislação penal em vigor
▪ Direito Penal Subjetivo: direito de punir do Estado (ius puniendi)
1.3.DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL
▪ Direito Penal Comum Aplicação incube a justiça comum (CP e Leis especiais)
▪ Direito Penal Especial
Aplicação de responsabilidade da justiça especializada (Direito Penal Militar)
1.4.DIREITO PENAL DO FATO E DIREITO PENAL DO AUTOR
DIREITO PENAL DO AUTOR
Pena graduada pelo grau de periculosidade do agente
DIREITO PENAL DO FATO
Gravidade do fato é que deve mensurar o rigor da pena
1.5.DIREITO PENAL INTERNACIONAL E DIREITO INTERNACIONAL PENAL
DIREITO PENAL INTERNACIONAL
Direito produzido internamente, cuja aplicação se dá sobre fatos ocorridos fora do Brasil (CP, 7º).
DIREITO INTERNACIONAL PENAL
Refere-se às normas externas (tratados e convenções internacionais)
02.FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
▪Proteção dos bens jurídicos (cominação, aplicação e execução da pena).
▪Garantia de vigência da norma (Jakobs)
▪Instrumento de controle social (ordem social)
▪Garantia (proteção aos cidadãos)
▪Ético-social (valores éticos fundamentais)
03.EVOLUÇÃO HISTÓRICA
3.1.Vingança Divina (caráter expiatório)
3.2.Vingança Privada (justiça pelas próprias mãos)
▪LEI DE TALIÃO
CODIGO DE HAMURABI – BABILONIA 1.700 a.C
196º.Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
Velho Testamento (Pentateuco - Êxodo, XXI (sec. 6 e 5 aC)
24 – olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,
25 – queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.
▪LEI DAS