penal
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contraliberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador–empregado ou patrão, conforme o caso. Cremos que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo deste crime, porque o tipo penal é apenas uma forma específica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legítimo direito ao trabalho. Em sentido contrário há a lição de Noronha, para quem o pronome indefinido “alguém” pode compreender a pessoa jurídica, embora reconheça que o constrangimento há de recair sobre a pessoa física que a dirige.
Objeto jurídico
É a liberdade de trabalho.
Objeto material
É a pessoa que sofre a conduta criminosa.
Elementos objetivos do tipo
Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite. O constrangimento pode desenvolver a forma simples e também a qualificada:
a) constranger alguém a exercer ou não arte, ofício, profissão, ou indústria, ou a trabalhar ou não durante certo período ou em determinado dias (inciso I). A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena corespondente à violência. Lembremos que nessa hipótese o verbo exercer (desempenhar ou praticar) implica em habitualidade, motivo pelo qual, com razão, defende Hungria ser o crime