penal
Desembargador Castro Meira, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara no intuito de distinguir a analogia da interpretação extensiva e nos dá clareza sobre o assunto.
“Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos.”
Interpretação Extensiva
Segundo o autor Rogério Greco, na sua obra ocorre a interpretação extensiva quando, para que se possa conhecer a exata vastidão da lei, o interprete necessita alargar seu alcance, haja vista ter aquela dita menos do que efetivamente pretendia. (Lex minus dixit quan voluit).
Ou seja, a lei disse menos, do que queria dizer, fica a critério da interpretação alem do previsto devendo o interprete verificar os limites da norma.
Exemplo: Art.235
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
(A lei falou em apenas bigamia, não em poligamia. Devera se estender a interpretação.)
Analogia
Rogério Greco define analogia como uma forma de auto-integrarão da norma, consiste em aplicar à hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante, atendendo-se, assim, ao brocardo hoje eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer à