Penal

2477 palavras 10 páginas
Aula de Direito Penal – 18/03/2014
1- Conceitue Direito Penal.
O Direito Penal é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público interno que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas-penas ou medidas de segurança (conceito formal). Enquanto sistema normativo, integra-se por normas jurídicas (mandatos e proibições) que criam o injusto penal suas respectivas consequências. 2- Diferencie Direito Penal Objetivo de Direito Penal Subjetivo.
Em sede objetiva, o Direito Penal é um conjunto de normas que definem os delitos e as sanções que lhes correspondem, orientando, também, sua aplicação. Já em sentido subjetivo, diz respeito ao direito de punir do Estado (princípio da soberania), correspondente à sua exclusiva faculdade de impor sanção criminal diante da prática do delito. Fundamenta-se no critério de absoluta necessidade e encontra limitações jurídico-políticas, especialmente nos princípios penais fundamentais.
3- Qual a finalidade do Direito Penal?
A função primordial desse ramo da ordem jurídica é a proteção de bens jurídico-penais- bens do Direito- essências ao indivíduo e à comunidade. Para cumprir tal desiderato, em um Estado Democrático de Direito, o legislador seleciona os bens especialmente relevantes para a vida social e, por isso mesmo, merecedores da tutela penal. O Direito Penal é visto como uma ordem de paz e de tutela das relações sócias, cuja missão é proteger a livre convivência entre os homens. 4- Diferencie ciência do Direito Penal criminológica e política criminal.
A ciência do Direito Penal é normativa e hipotética, não estuda as coisas como são mas sim como devem ser. É a ciência que busca elaborar e desenvolver um sistema, com a finalidade de interpretar e aplicar o Direito Penal de uma forma lógica e racional, é formada pela junção dos conhecimentos dos estudiosos dessa área organizados de forma metódica. Já a criminologia é também uma ciência, porém causal e explicativa,

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