penal
Aspecto Formal: Infração penal é o que está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
Aspecto Material: Comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão, ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
Aspecto Analítico:
Conceito Analítico de Infração Penal:
Fato Típico + Ilícito + Culpabilidade
O fato típico é composto dos seguintes elementos:
> conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
> resultado;
> nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
> tipicidade (formal ou conglobante).
A ilicitude (ou antijuricidade) é aquela relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. Elementos da culpabilidade:
> imputabilidade;
> potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
> exigibilidade de conduta diversa. espéciesO CP adotou o sistema dualista, ou seja, adota como infração penal o crime ou delito (estes como sinônimos) e a contravenção penal.
Crime ou delito
Contravenção penal
gêneroINFRAÇÃO PENAL
Infração Penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Diferenças:
> Quanto à pena privativa de liberdade imposta:
Art. 1º Lei de Introdução ao CP.
CRIME: reclusão, detenção, multa.
CONTRAVENÇÃO: prisão simples, multa.
> Quanto à ação penal:
Condicionada representação do ofendido ou requisição do MJ.
Incondicionada titularidade do MP.
APPúblicaAPPrivada
Exclusiva a vítima deve prestar a queixa-crime.
Subsidiária da pública
2963545213995CRIME
Pública
Privada
INFRAÇÃO PENAL
INQUÉRITO
JUSTIÇA (fase processual)
AÇÃO
DENÚNCIA quando o MP não propõe a denúncia, a vítima pode fazer a queixa- crime.
3681730167640
CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 17 Lei de