penal
1- As PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE, considerando sua forma de cumprimento, estão em consonância com a proposta ou com a Teoria de Sansão Penal adotada pelo Código Penal?
2- As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO possuem maior ou menor capacidade de efetivação dos objetivos almejados pelo Código Penal em comparação com as PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE?
3- O atual modelo primitivo previsto no Brasil está cumprindo a missão de ressocialização e ao mesmo tempo está tendo mecanismo eficaz de controle e diminuição da Criminalidade?
SÍNTESE
O Código Penal adota a regra de que a todo mal injusto cometido corresponde uma pena. No Brasil, o sistema é VICARIANTE, onde existindo FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO, impõe, ao agente “IMPUTÁVEL” a PENA e ao agente “INIMPUTÁVEL” a MEDIDA DE SEGURANÇA.
As PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE dividem-se em RECLUSÃO e DETENÇÃO, sendo que esta deve ser cumprida de forma PROGRESSIVA em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO, salvo a necessidade de transferência a regime FECHADO; e aquela, também de forma PROGRESSIVA em regime FECHADO, SEMI-ABERTO ou ABERTO, cada qual com suas peculiaridades no tangente ao tempo de RECLUSÃO ou DETENÇÃO (artigos 33, 34, 35 e 36, CP).
Essas penas têm, além da RETRIBUIÇÃO do mal causado, a RESSOCIALIZAÇÃO do indivíduo para que ele não volte a cometer delitos e REITEGRE à Sociedade, contendo-se, dessa forma, o número de infrações e transgressões, corroborando para que a segurança e a ordem social sejam mantidas.
No entanto, a sistemática acima não funciona com o modelo atual, levando em consideração o alto índice de reincidência de transgressões às normas penais em relação àqueles que já cumpriram pena, demonstrando que a segurança buscada tende a piorar se os delinquentes passam pelas mãos do ESTADO-JUIZ e seu JUS PUNIENDI, colocando-os na “ESCOLA DO CRIME”, como são conhecidas nossas Instituições Penitenciárias. Presidiários continuam cometendo inúmeros crimes, por autoria mediata e, os cidadãos de bem