PENAL
Mariano, já qualificado nos autos do processo nº..., por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3 do CPP, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir.
I- DOS FATOS.
O acusado foi denunciado pela prática de crime previsto no artigo 157, §2, inciso I e II do Código Penal, qual seja, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoa. Isto porque, supostamente teria, no dia 19.02.2009, por volta das 17h40min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído , mediante emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 reais da agência do banco Zeta, nesta cidade.
Em depoimento na fase de inquérito policial, a testemunha, Manoel Alves declarou ter aberto a porta do banco, porque um dos ladrões disse ser irmão da funcionária que encontrava-se ainda no local; que apenas um deles estava armado; que nenhum disparo foi efetuado e que não sofreram nenhuma violência.
Contudo, logo após fazer o reconhecimento do acusado, o Sr. Manoel veio a óbito, antes de ser ouvido em juízo.
A bancária que estava presente no local, Maria Santos, afirmou, em seu interrogatório judicial, não reconhecer o réu; que não houve violência e nem viu arma alguma.
Não houve filmagens, pois as câmeras de segurança estava com defeito.
Em depoimento, o policial Pedro Domingues, que atendeu a ocorrência, disse que nenhuma arma foi apreendida com o acusado e que os outros possíveis autores do crime, não foram identificados.
Todavia, foi juntada aos autos a folha de antecedentes do acusado, na qual consta inquérito em curso pela pratica de crime contra o patrimônio.
Ora, o simples fato de constar antecedentes de inquérito em curso, não enseja a reincidência, pois a todos é garantido o direito constitucional de ser