penal
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
CRIME PRETERDOLOSO
ERRO DE TIPO
CRIME CONSUMADO
TENTATIVA (CONATUS)
DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CRIME IMPOSSIVEL
ILICITUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
LEGITIMA DEFESA
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
CULPABILIDADE
- Imputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Exigibilidade de conduta diversa
CONCURSO DE PESSOAS
COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTACIAS
CRIMES OMISSIVOS PROPRIOS – não existe o dever jurídico de agir, por consequinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Não tem relevância causal.
CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS – o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ser feito. Responde não só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido.
RESULTADO – é a modificação no mundo exterior provocada pela conduta.
Teorias sobre o resultado
t. naturalística – o resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta. No furto (a perda patrimonial) no homicídio (a morte).
CRIMES FORMAIS – é aquele em que o resultado naturalístico é até possível, mas irrelevante, uma vez que a consumação se opera antes e independemente de sua produção. Ex. extorsão mediante seqüestro (se consuma no momento do seqüestro, sendo indiferente o recebimento ou não da extorsão)
CRIME MATERIAL – é aquele em que se consuma com a produção do resultado naturalístico. Ex. homicídio (com a morte)
CRIME DE MERA CONDUTA – crimes unisubssistentes – é aquele que não se admite, em hipótese alguma resultado naturalístico, como a desobediência, que não produz nenhuma alteração no mundo jurídico.
TIPICIDADE
CRIME – FATO TÍPICO E ANTIJURÍCO - N2
FATO – CONDUTA –