Penal

10209 palavras 41 páginas
Art. 121 – Homicídio simples
Homicídio simples – morte de uma pessoa, praticado injustamente por outra, modo de execução é livre.
É SEMPRE AQUELE QUE NÃO FOR PRIVILEGIADO NEM QUALIFICADO.
Pode ser por: ação: facadas, omissão: falta de alimentação, omissão impropria: pessoa não age pra evitar a morte.
Podendo ser por meio físico (tiro) ou psíquico (susto), direto (pessoalmente) ou indireto (por meio de outra pessoa).
Sujeito ativo é qualquer um e sujeito passivo é a vitima.
Objeto jurídico é a vida humana.
A morte não se presume, homicídio é crime material, exige corpo de delito.
Se consuma com a morte da vitima e admite tentativa.
Homicídio Privilegiado
O juiz pode reduzir a pena se ocorrer:
- o agente comete crime impelido por relevante valor social ou moral = importante interesse da comunidade ou interesse individual. Essa verificação segue os valores éticos e não os critérios pessoais do agente. Sobrevive ainda mesmo que seja fruto de erro do agente. (ex: matar traidor da pátria, bandido perigoso, estuprador da filha).
- (3 condições) o agente comete crime sob domínio de violenta emoção (choque emocional) logo em seguida (sem intervalo) a injusta provocação da vitima (sem motivo razoável, como xingar).
Homicídio Qualificado
Motivos que tornar o homicídio mais grave e em consequência hediondo. As qualificadoras não tem nada a ver com os co-autores, pois eles não tinham consciência do motivo do crime. São eles:
- mediante paga ou promessa de recompensa: paga é o pagamento antecipado que pode ser parcial ou não, já na promessa o recebimento é após o cometimento do crime.
Motivo torpe: é o motivo repugnante e imoral, ex: matar a mulher por que ela se recusou a assinar escritura de venda ou matar pra ficar com herança. (vingança por si só não é motivo torpe, depende do que causou o motivo).
- motivo fútil: motivo pequeno e desproporcional, falta de proporção entre a causa e o crime, embriaguez afasta o motivo fútil. Ex: matar o dono de um bar, por

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