PENAL
CURSO DE DIREITO
ROC- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Itumbiara, março de 2014.
BETHINA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA
POLLYANA DIAS FONSECA
ROBERTA SILVA GOMIDES
RUBENS EDUARDO GUIMARÃES
ROC- RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Itumbiara, março de 2014. recurso ordinário constitucional
Constituindo em um recurso garantido constitucionalmente pelo atual ordenamento jurídico brasileiro, o Recurso Ordinário Constitucional (ROC), é previsto nos artigos 102, inciso II e 105, inciso II, ambos da Carta Magna e tem por objetivo, levar os Tribunais Superiores ao reexame de todas as matérias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de direito, respeitada a limitação pela parte.
Neste diapasão, tendo conhecimento que as hipóteses exclusivas de cabimento do recurso ordinário a ser julgado, deverão observar as regras constitucionais previstas nos artigos supramencionados, o art. 102 é o responsável por disciplinar as matérias que serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Conforme o exposto, o STF será competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão e ainda contra o julgamento de crime político, o qual está previsto na Lei de Segurança Nacional e são julgados, originariamente, pelos juízes federais (art. 109, IV, da CF). Imperioso se faz notar que, o texto é bastante claro ao mencionar