penal
(Título II da Parte Geral do C.P.)
- arts. 13 ao 25 -
****** classificação das infrações penais ******
(qualificação legal e doutrinária dos crimes)
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Crimes materiais (de resultado): O legislador descreve a conduta e o resultado, exigindo a sua produção para a consumação (ex. arts. 121, 124, 129, 155, 157)
Crimes de mera conduta (ou de simples atividade ou sem resultado naturalístico): O legislador só descreve o comportamento do agente (ex. arts.150, 233, 240, 330, 338, bem como todos os delitos omissivos puros)
Crimes formais (ou de consumação antecipada ou de resultado cortado): O legislador descreve a conduta e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação (ex. 147, todos os crimes contra a honra)
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Crimes dolosos definição no art.18, I, C.P.
Crimes culposos definição no art.18, II, C.P.
Crimes preterdolosos (ou preterintencionais ou qualificados pelo resultado) É aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente (há dolo no antecedente e culpa no conseqüente)
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Crimes de tipo fechado são aqueles que apresentam a definição completa (ex.121)
Crimes de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa (ex.: delitos culposos; os crimes omissivos impróprios)
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Crime consumado (ou crime perfeito) art.14, I - diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Crime tentado (ou crime imperfeito) art.14, II - diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Crime falho É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
Tentativa branca Ocorre quando o objeto material não sofre lesão.
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Crimes