PENAL
Legais e Judiciais – Os primeiros são estabelecidos pela lei. Os Judiciais são estabelecidos pelo juiz, quando a lei for omissa.
Comuns e individuais – Comuns são os prazos que correm, ao mesmo tempo, para todas as partes envolvidas no processo. Individuais, são os que correm para uma parte especificamente.
Dilatórios e peremptórios – dilatórios são os que podem ser alterados pela vontade das partes. Peremptórios são os que não podem ser alterados pela vontade das partes. De acordo com o art. 798 do CPP, todos os prazos no processo penal são dilatórios, mas, na prática, os prazos impróprios acabam por não respeitar essa norma. èCITAÇÃO: Conceito – é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração pena, bem como, oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.
Ampla Defesa – A citação permite o exercício da ampla defesa, tanto que, sua falta, para Polastri, gera inexistência do processo, embora a doutrina majoritária afirme tratar-se de nulidade absoluta. àFORMAS DE CITAÇÃO:
REAL e FICTA – A citação pode ser real, quando for realizada pessoalmente, por mandado, ou ficta, quando for realizada por edital ou por hora certa.
CITAÇÃO POR MANDADO: àPrevisão Legal – Art. 351 do CPP àRequisitos intrínsecos – Art. 352 do CPP; àRequisitos extrínsecos – Art. 353 do CPP;
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA: àPrevisão legal – Art. 353 do CPP; àRequisitos da precatória – Art. 354 do CPP; àDevolução da precatória após cumprida – Art. 355 do