penal
Ao interceptar a vitima Maria, menor de 14 anos, que voltava da escola, e mediante o emprego de violência a levou para um lugar ermo e a obrigou a manter com ele sexo anal e depois em ato separado conjunção carnal, o réu cometeu o crime previsto no art. 217-A do CP, estupro de vulnerável.
O réu encontrou um casal de namorados que no carro e mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, subtraiu de Ana um aparelho de telefone celular e de Jonas uma carteira de couro e o seu veiculo Fiat Palio, placa ABC – 1234. Com esta conduta ele praticou o crime de roubo, expresso no art. 157 do CP.
Ao ultrapassar o sinal vermelho causou o atropelamento de três pessoas que atravessavam a faixa de pedestre. As vítimas Marcela (29 anos) e Priscila (46 anos) sofreram lesões corporais, enquanto que a vitima José da Silva (65 anos) não resistiu aos ferimentos e faleceu no local do acidente. Assim, o réu, cometeu os crimes de homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no art. 302 do CTB (Codigo de Transito Brasileiro) e Lesões corporais culposas na direção de veiculo automotor, art. 303 do CTB.
No centro da cidade, encontrou com o menor ACV de 13 anos, e o convenceu a entrar no interior do veículo, entregando-lhe um revólver calibre 38 que estava guardado em sua mochila, juntamente com um cigarro de maconha. Aqui, o réu comete os crimes tipificados nos artigos 16 da lei 10.826/03 e 33 da lei 11.343/06.
Parado em uma blitz, e preso em flagrante após constatar que em sua mochila estava 10 quilos de crack e diversos cigarros de maconha para serem comercializados. Foi constatado ainda, que a carteira de habilitação apresentada pelo denunciado era falsa. O réu, com estas condutas, praticou os crimes previstos nos artigos 33 da lei 11.343/06 e 304 do CP.
Também, há de se observar que o réu cometeu os crimes de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa