penal
Se a lei cominar penalidade administrativa ou civil à desobediência da ordem, “não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330” (HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 1959, v. IX, p. 420).
“Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência. Sempre que houver cominação específica para o eventual descumprimento de decisão judicial de determinada sanção, doutrina e jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão no âmbito do próprio direito privado. Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial. Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP. Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.” (BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. 7 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 209).
“I – Se pela desobediência for cominada em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se apresenta o crime, a menos que a norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 (RT 502/336). II – O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, na hipótese dos autos, não ressalvam a cumulação de sanção civil e penal. III – É atípica a conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que a norma de natureza civil não ressalvou aplicação cumulativa da sanção penal. Em observância ao princípio da intervenção mínima do direito penal somente será