PENAL
DIREITO PENAL I
(TEORIA DO CRIME)
Alex Paz
Belém, 04 de dezembro de 20123
A REFORMA DO CODIGO PENAL DE 1940
Artigo pautado em palestra organizada pela Unama e realizada em 17 de outubro de 2012 no Centur em Belém do Pará.
Palestrante e Orientador: Prof. Luiz Flavio Gomes
(permissa venia)
Belém – PA
2012
O Código Penal é a norma de ordenamento mais importante depois da nossa Constituição, por ser concernente a nossa liberdade, cuida do que podemos fazer e do que não podemos fazer, ou seja, cuida do que é proibido e de quais são as penas em caso de violação.
Porém, nosso código encontra-se bastante desatualizado, precisando urgentemente ser enxugado com a revogação de várias leis que se encontram defasadas, assim como também precisa ser revitalizado com outras novas leis, que servirão para o preenchimento de várias lacunas existentes, dentre as quais podemos citar como exemplo, as leis para crimes contemporâneos, como os cibernéticos. Isso tudo devendo ser executado com todo cuidado técnico e linguístico, buscando a maior perfeição possível. A Reforma do nosso Código Penal encontra-se atualmente em debate no Senado Federal aguardando aprovação e em breve será tramitado na Câmara dos Deputados, de onde já se espera um longo vagar para sua aprovação. Das 1400 condutas puníveis pelo código de 1940 do Brasil, haverá uma redução para 800 leis no novo código, sendo que dentre as 600 leis a serem descartadas encontram-se inseridas por exemplo: a lei de contravenção penal e o crime eleitoral de boca de urna, sendo este o qual não existe justificação para ser considerado crime e sim de vir a sofrer uma repreensão. Um fato muito importante que ocorre no Brasil, é o de não haver o crime de Organização Criminosa, tema o qual inclusive é motivo de debate no Mensalão. O que de recente realidade existe é apenas a descrição do que é Organização Criminosa, ou