penal
Resumo sobre nulidades:
Conceito: É a conseqüência (sanção) que ocorre em decorrência de um vício que recai sobre um ato processual.
Tipos: As nulidades podem ser: absolutas e relativas.
Absolutas: são aquelas em que o vício que contamina o ato é insanável. Por dizer respeito questões de ordem pública, podem ser declaradas de ofício pelo magistrado a qualquer momento. Em tais casos o prejuízo é presumido.
Relativas: são aquelas em que o vício que macula o ato pode ser sanado, desde que atendidos alguns requisitos. Representam questões que, por estarem relacionadas ao interesse das partes, devem ser alegadas pelas mesmas, em tempo oportuno. É necessário que se demonstre o prejuízo.
Princípios:
P. do prejuízo: Só há nulidade se houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. Alem disso o ato viciado será anulado tão somente se houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
P. da causalidade: A nulidade de um ato acarretará na nulidade dos atos que dele decorram, ficando o magistrado incumbido de declarar todos eles. Atenção ao artigo 157 §1º do CPP.
P. do interesse: Não pode alegar nulidade do ato quem lhe deu causa, concorreu para a sua pratica ou que não possui interesse na formalidade do ato.
P. da convalidação: Diz respeito somente aos casos de nulidade relativa, estabelecendo que, de acordo com o artigo 572, tais vícios, que são sanáveis, poder ser sanados.
OBSERVAÇÕES SOBRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 564
Esse rol é exemplificativo.
Inciso 1: nos casos de suspeição/ impedimento e suborno o caso é de nulidade absoluta, sendo todos os atos: instrutórios e decisórios anulados. No caso de incompetência, por força do artigo 567, somente os atos decisórios serão anulados. A doutrina critica o dispositivo por não diferenciar a competência relativa (com relação ao local da infração, por exemplo) da