Penal
A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, com a seguinte redação: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Em relação a essa Lei a doutrina diverge quanto à aplicação das imunidades estabelecidas nos artigos 181 e 182 do Código Penal sobre a violência patrimonial estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Este artigo define a violência patrimonial nos seguintes termos: “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. Há quem entende estarem afastadas as imunidades, absoluta e relativa, referentes aos crimes patrimoniais cometidos entre cônjuges e pessoas ligadas por parentesco na esfera da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, além de não incidir a imunidade na violência patrimonial, o réu está sujeito ao agravamento da pena, conforme a alínea f do inciso II do art. 62 do Código Penal.
Diante da explanação de Nucci1 e Capez2 referente ao motivo pelo qual existe a imunidade absolutória contida no art. 181 do Código Penal, sendo esta por motivo de política criminal, há que se verificar a evolução da sociedade. Isto é, visto que o Código Penal foi instituído em 1940, regido, portanto, sob outra perspectiva de sociedade, de entidade familiar, a Lei Maria da Penha trouxe as várias formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive definindo-as. Uma dessas formas trata da violência patrimonial, devendo-se afastar as imunidades constantes no Código Penal, já mencionadas, para que a proteção da