penal
1. Definição da ação - que se faz pelo pedido imediato (prestação da tutela jurisdicional: conhecimento, execução e cautelar).
2. Definição:
2.1 da competência: material (absoluta) - arts. 109; 114; etc., da C.F.; e 91 e 275 do CPC; da pessoa (absoluta) - art. 109, C.F.; funcional (absoluta) - 102 e 105 da C.F; e art. 93 do CPC; territorial (relativa) - 94 e seguintes do CPC; valor da causa (relativa) - art. 275 do CPC;
* os artigos não são esgotativos (vide também Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás).
2.2 Do rito procedimental: procedimento comum: ordinário ou sumário; procedimento especial; outros: juizados especiais cíveis, etc..
3. Autoridade / órgão judicial a quem a petição/ação está sendo dirigida (Endereçamento da petição, localizado no seu cabeçalho).
4. Definição/qualificação das partes:
4.1 Legitimidade ativa [autor: pessoa física ou jurídica ou entes despersonalizados (massa falida, condomínio, etc.)]: capacidade para ser parte (personalidade jurídica); capacidade para estar em juízo ou processual (capacidade jurídica); e capacidade postulatória (arts. 36 e 37, CPC); 4.2 Legitimidade passiva (réu): mesmas observações retro.
5. Fatos e fundamentos jurídicos - teoria da substanciação:
5.1 Fatos: narrativa do que ocorre no mundo dos fatos (causa de pedir remota);
5.2 Fundamentos jurídicos (=/= de fundamento legal, este não é obrigatório): demonstrar as conseqüências jurídicas dos fatos, ou seja, a repercussão dos fatos no mundo do direito (causa de pedir próxima);
5.2.1 Se houver pedido de antecipação da tutela, demonstrar nesse momento: fumus boni iuris: o direito da parte encontra amparo legal (verossimilhança da alegação e prova inequívoca); periculum in mora: perigo de um dano irreparável, caso haja demora na prestação jurisdicional;
6. Requerimentos – o principal requerimento consiste nos pedidos imediato (prestação da tutela