Penal
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA
Crime comum, tanto no sujeito ativo quanto no passivo. É doloso e culposo; comissivo, podendo também nos termos do art. 13, §2º do CP, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de perigo comum e concreto; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
O sujeito passivo é a sociedade, de forma geral, bem como aquelas pessoas que sofreram com a conduta praticada pelo agente.
Objeto material e bem juridicamente protegido
O bem juridicamente protegido é a incolumidade publica, consubstanciada no caso, especificamente, na saúde publica.
O objeto material é a água potável corrompida ou poluída pelo agente.
Consumação e tentativa
O delito se consuma quando após a poluição da água potável o agente cria uma situação de perigo a um numero indeterminado de pessoas, colocando em risco a incolumidade publica. É admissível a tentativa.
Elemento subjetivo
O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo caput do art. 271 CP.
Modalidades comissiva e omissiva
Os núcleos corromper e poluir pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente, podendo ser praticados via omissão imprópria.
Modalidade culposa
É prevista pelo parágrafo único do art. 271 CP.
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo
A pena cominada à modalidade dolosa é de reclusão de 2 a 5 anos. Se o crime e culposo, a pena é de detenção de 2 meses a 1 ano.
A ação penal é de iniciativa publica incondicionada. Compete ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento da modalidade culposa.
ART. 272
Classificação Doutrinaria
Crime comum, tanto ao sujeito ativo quanto ao passivo; doloso e culposo; comissivo, podendo também ser praticado via omissão imprópria; de perigo comum e concreto; de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente;