Penal
Inquérito Policial
1) Conceito: É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, afim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
-Serve para que haja uma colheita de elementos a serem entregues para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
-Termo Circunstanciado: é reservado às infrações de menor potencial ofensivo (todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não os delitos a procedimento especial). Foi previsto pela lei dos juizados especiais, em seu art. 61. Só é lavrado pela polícia judiciária (civil).
2) Natureza jurídica: Procedimento administrativo.
-Eventuais vícios constantes do IP não afetam a ação penal a que deram origem.
3) Finalidade: a colheita de elementos de informação relativos à autoria e materialidade do delito.
Elemento de informação Prova
Art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipáveis”.
Elementos de informação
Provas
Produzidos na fase investigatória.
Em regra, a prova será produzida na fase judicial.
Produzidos sem a participação dialética das partes (não há contraditório, nem ampla defesa).
Produzidas com a participação dialética das partes (haverá contraditório e ampla defesa)
Não são produzidos na presença do juiz (em alguns momentos juiz intervém, por ex. para autorizar interceptação telefônica ou autorizar prisão preventiva).
Produzidas na presença do juiz (direta: juiz