penal
1)
a) A conduta típica praticada por Alessandro Antunes foi a de Abuso de autoridade, da Lei 4898/1965.
b) De acordo com a súmula 172, do STJ, compete à justiça comum processar e julgar o caso. Se o soco tivesse causado lesão corporal, responderia também na justiça militar.
2)
A) Sim, a tipificação de homicídio culposo para esse caso, embora estranha, é a aceita pela jurisprudência atual, pois se presume que para acontecer o dolo eventual, o agente tem que consentir com o resultado.
Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). “O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: é possível, mas não vai acontecer de forma alguma.”
B)Sim, pode ser beneficiado pelo perdão, visto que, embora vetado no projeto do CTB, o tipo penal do homicídio de transito remete ao código penal, que é onde se aplica o perdão judicial.
3)
1) A conduta de Fabricio amolda-se ao tipo do art. 157, § 2º, I CP, apenas. O porte ilegal da arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei 10.826/03) é absorvido, em face ao princípio da consunção, pelo roubo, uma vez que se tratava de meio para a execução da subtração, através da ameaça.
2) Contudo, se flagrado posteriormente na posse da res furtiva e da arma, então incorrerá no delito do art. 16 da Lei 10.826/03, uma vez que a posse da arma não se dá mais em função da realização do roubo, que já se concretizou. Nesta hipótese, responderá pelo roubo e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (pois estava com ela quando flagrado pela polícia), em concurso material.
4) B
5)
6)
7) C
8) A
9) A