Penal I
O sistema causalista foi inaugurado pelos sempre citados juristas Franz Von Liszt e Ernst Beling, que elaboraram o conceito clássico de delito (também chamado de conceito natural de ação ou de causalismo valorativo). Tal modelo surge no final do século XIX e início do século XX, quando a ciência jurídica via-se impregnada pelos princípios e balizas do pensamento positivista e buscava – a toda evidencia –, muito mais que compreender o direito em sua substância fenomênica, senão tentar explicá-lo. Nesta época, para alçar a evolução de um ramo do conhecimento humano ao status de ciência, era de fundamental importância a formulação de leis gerais, universais, que se adequassem a suas modalidades, no presente caso, a todas as formas de delito concebíveis (17).
Inspirado, pois, pelos princípios e métodos das ciências naturais experimentais, o sistema Liszt-Beling, utilizando o método analítico do positivismo, elaborou o conceito clássico do delito, sobre as bases mensuráveis e comprováveis empiricamente dos elementos do crime, passando a isolar distinguir e tais elementos, enfim, "buscando en cada caso su base empírico-descriptiva y diferenciando estrictamente los caracteres objetivos de los subjetivos (18)". É importante frisar que, em linhas gerais, no entender dos criadores do sistema enfocado, por parte objetiva entende-se a manifestação do fenômeno criminógeno no mundo externo – lesões ou ameaça a bens jurídicos; e por subjetiva compreendem-se os fatores psíquico-internos do agente do delito.
Para Liszt, o delito significava um ato culpável – seja doloso ou culposo – contrário ao direito, ofensivo à ordem jurídica. Assim, registra a firme doutrina de Muñoz Conde e García Arán, que em Liszt o delito era um "acto, contrario a derecho, culpable y sancionado con una pena" (19). Ou seja, impunha-se um juízo sobre a ação e um outro sobre o sujeito. Porém, o núcleo da definição do delito se fixava na ação (20)