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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Por agirem com emprego de arma de fogo, sua conduta incide ainda no § 2º,I do art.157 e por se tratar de concurso de dois agentes incide também no inciso II, vejamos:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Já ao constrangerem a vítima a fornecer-lhes as senhas para realização se saques, a conduta da dupla incide no art. 158, § 1º:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
(…)
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
No roubo há ação do criminoso em subtrair coisa alheia mediante ameaça ou violência. E na extorsão há coação da vítima, mediante ameaça ou violência, com intuito de obter vantagem econômica. Nota-se que para a configuração da Extorsão não é necessário que a vantagem econômica ocorra, mas sim o constrangimento da vítima.