PENAL TRABALHO 2 UNIDADE
Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro, que a define como a infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública. Está previsto nos artigos 312 a 327 do código penal brasileiro. Todo o tipo de crime funcional equivale a um ato de improbidade administrativa.
Capítulo I - Crimes funcionais (artigos 312 a 327 CP) - Aquele praticado por quem exerce função pública:
Art. 312 – Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 316 - Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 317 - Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 318 - Facilitação de