PENAL ROG RIO SANCHES
TEORIA GERAL DO DELITO
“Teoria geral da infração penal”
INFRAÇÃO PENAL ( CRIME + CONTRAVENÇÃO )
O conceito de infração penal varia conforme o enfoque.
1. Confeito Formal É aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
2. Conceito Material: É comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. (MATÉRIA)
3. Conceito Analítico: Leva em consideração os elementos estruturais que compõem infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável. (ESTRUTURA)
ex: carro
Formal: carro é o que a revista diz ser carro em forma de carro
Material: carro é um instrumento do homem moderno que serve para transporta-lo ou transportar coisas de um local para o outro, é a locomoção motorizada
Analítico: do que o carro é feito , da sua estrutura, é formado por quatro rodas, quatro pneus, suspensão, tem direção, tem cambio...
INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO, PODENDO SER DIVIDADE EM CRIME ( OU DELITO) E CONTRAVENÇÃO PENAL
OBS1: O brasil adotou o sistema dualista ou binário: infração penal subdivide-se em : Crime e Contravenção Penal. Delito é sinônimo de crime.
CRIME ( = DELITO)
CONTRAVENÇÃO PENAL ( CRIME ANÃO/ DELITO LILIPUTIANO/ CRIME VAGABUNDO)
Na Espanha: Crime/Delito/Contravenção Penal
OBS2: Essas espécies de infração penal não guardam entre si distinções de natureza antológica ( do ser), tanto o crime quanto contravenção acabam sendo comportamento humanos indesejáveis causadores de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A diferença é apenas axiológica ( QUANTO AO VALOR)
OBS3: O rotulo de crime ou contravenção penal para determinado comportamento humano depende do valor que lhe é conferido pelo legislador ( esta diante de uma opção politica) - os fatos mais graves devem ser etiquetados como crime, os fatos menos graves devem ser rotulados como contravenção penal.
EX: PORTE ILEGAL DE ARMA DE