Penal Resumo
Conceito de crime : É todo fato típico e antijurídico.
- fato típico : É o comportamento humano, que provoca um resultado. É composto por quatro elementos: - conduta humana: é a conduta dolosa ou culposa - resultado: um resultado causado pela conduta (salvo nos crimes de mera conduta) - nexo causal: é a ligação entre a conduta e o resultado. - tipicidade: é conjunto do fato material (conduta,resultado,nexo causal) a uma norma incriminadora
- antijurídico : ato cometido pelo agente, sendo ação ou omissão, que fere o direito. Assim existindo uma causa de exclusão de antijuridicidade (legítima defesa), o fato é típico, mas não é antijurídico, isentando o sujeito do crime.
- culpabilidade : É a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.
II
Pressupostos do crime e do fato
Ausência de Pressuposto do Crime: Irá se enquadrar outro crime.
Ausência de Pressuposto do Fato: Não existiria crime.
III
- objeto jurídico : É o bem ou interesse que a norma penal protege. Ex: A vida, integridade física, honra
- objeto material : É a pessoa ou a coisa, sobre a qual recai a conduta criminosa.
Ex: O objeto material em um homicídio é o ser humano / em um furto é a coisa alheia móvel.
- crime próprio : o crime exige determinada qualidade pessoal do agente.
Ex: funcionário público (peculato), admitindo co-autoria.
- crime de mão própria : não se exige qualidade pessoal do agente, trata-se de crime comum. Mas é impossível que o delito seja praticado, em co-autoria, somente o agente pode praticar o crime.
Ex: Falso testemunho. Somente a testemunha pode praticar o crime, não admitindo co-autoria.
- sujeito passivo - é o titular do interesse jurídico violado.
- prejudicado - é qualquer pessoa, a quem o crime tenha causado um prejuízo, patrimonial ou não, tendo como conseqüência o direito ao ressarcimento.
- crime instantâneo: é o crime que uma vez consumado, está encerrado. A