penal legislação
CRIMES HEDIONDOS (lei 8.072/90)
Fundamento constitucional:
A constituição se reporta os crimes hediondos, mas não diz quais são. Só é crime hediondo aqueles que a lei diz. Rol taxativo.
Vide artigo 5º, XLlll, CF.
Diz o texto constitucional que os crimes hediondos, definidos em lei e os equiparados, tais como: Trafego de Drogas; Tortura e terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça e fiança.
Diferenças entre os crimes hediondos e os equiparados:
Os crimes hediondos podem ser alterados, diferentemente dos crimes equiparados a hediondos, tendo em vista que são protegidos por clausulas pétreas.
Rol dos crimes hediondos:
O artigo 1º da lei 8.072/90, alias, lei essa que regulamentou o dispositivo constitucional, traz o rol taxativo dos crimes hediondos, sejam consumados ou tentados.
Efeitos da hediondez:
Vedada a concessão, no tocante aos autores dos crimes hediondos:
a) Fiança;
b) Graça (beneficio individual);
c) Anistia;
d) Indulto (beneficio coletivo);
Regimes de cumprimento de pena
É correto dizer que os condenados por crimes hediondos ou equiparados, iniciarão o cumprimento de sua pena no regime fechado.
Todavia, tais condenados, poderão obter a progressão se cumprirem 2/5 da pena ou, 3/5, se reincidente, alem do requisito subjetivo.
Prisão temporária O prazo da prisão temporária é de ate 5 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por período igual. Todavia, para autores de crimes hediondos equiparados o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Vale lembrar que, a prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz na fase do inquérito policial (nunca durante o processo). Somente poderá ser decretada mediante provocação, pois tal autoridade tem que aguardar o requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Livramento condicional É a antecipação provisória da liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Possível a concessão do beneficio a