Penal IV Site Agosto 10
1. Lei 12.015/09 - 07/08/08
Esta lei entrou em vigor modificando os delitos sexuais, substituindo o antigo crimes contra os costumes e intitulando-o como crimes contra a dignidade sexual. Trouxe modificações nos tipos penais, criando novos tipos, extinguindo alguns e unificando outros. Esta nova lei veio atender o anseio da sociedade, dos doutrinadores em modificações nestes crimes, mas ainda deixou algumas falhas, não criando tipos penais em relação a delitos que estão assombrando a nossa sociedade, e que adentra todos os dias as casas das famílias brasileiras, que é o crime de PEDOFILIA, mas com certeza em breve teremos uma lei tipificando este tipo penal.
1.1. Liberdade sexual ( igualdade, dignidade para todos os seres humanos) DUDH
A liberdade sexual é o direito que o ser humano tem de dispor do seu corpo da melhor maneiras, sem sofrer nenhum tipo de coação, sem ser tolhido nas suas escolhas...e o direito que o individuo tem de manter relação sexuais , com quem quiser e na hora que quiser, é o direito a formação familiar e reprodução.
2. Estupro ( conceito art. 213 CP)
2.1. Sujeito ativo e passivo - qualquer pessoa
A expressão conjunção carnal tem o significado de união, de encontro de pênis com vagina ou vice versa. Conjunção carnal ( heterossexual) ato libidinoso ( homossexuais) é um delito comum.
2.2. Objeto material e bem juridicamente protegido
Bem jurídico- liberdade sexual ,dignidade sexual e desenvolvimento sexual.
A lei tutela o direito que o individuo tem de dispor de seu corpo. O estupro atingindo a liberdade sexual, agride simultaneamente a dignidade do ser humano.
Objeto material - a pessoa contra quem é dirigida a conduta ( homem ou mulher)
2.3. Elementos objetivos do tipo
O núcleo é constranger- ( forçar, compelir, obrigar). A pessoa a quem se constrange pode ser homem ou mulher, não importando que seja honesto(a) ou que comercie o próprio corpo. O