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CAUÇÃO – arts. 826 a 838

Segundo definição encontrada em doutrina, caucionar é assegurar, garantir a realização futura do direito. Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.
A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança, art. 623º nº1.
A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
O procedimento previsto nos arts. 826 a 838 do CPC cuida dos casos em que alguém tenha direito ou esteja obrigado a caucionar. Trata-se, claramente, de demanda não cautelar, porquanto revela-se satisfativa da pretensão levada a juízo. Ademais, não ostenta referibilidade – na medida em que não protege a eficácia de um processo principal – e tampouco tem o periculum in mora como uma das condições para sua concessão. Trata-se, pois, reafirme-se, de processo satisfativo, com natureza de processo de conhecimento.
Nesses termos, os arts. 826 a 838 do CPC limitam-se a regular o procedimento caucional, destinado a veicular todos os tipos de cauções, sejam elas negociais, legais ou judiciais. Por fim, vale destacar que as únicas cauções verdadeiramente cautelares estão indicadas no art. 799 do CPC.

Duas são as alternativas legais (art. 829 e 830). Aquele que for obrigado a dar caução requererão a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: I – o valor a caucionar; II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada; III – a estimativa doa bens; IV – a prova da suficiência da caução e a idoneidade do fiador (art. 829).

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