Penal Direito
A ANTIJURIDICIDADE XX
1. Antecedentes da antijuridicidade
O termo antijuridicidade expressa, portanto, um juízo de contradição entre a conduta típica praticada e as normas do ordenamento jurídico.
2. Antijuridicidade e injusto. Antinormatividade e antijuridicidade. Ilicitude e antijuridicidade.
A reforma Penal de 1984 adotou a terminologia ilicitude, abandonando a tradicional, antijuridicidade, que o código Penal de 1940 utilizava, de resto consagrada na maioria dos países europeus, exceto em Portugal. Carnelutti apontava como equívoco chamar de “antijurídico” uma criação do Direito, o delito, que é essencialmente jurídico.
A expressão antijuridicidade se mantém atualizada nas principais dogmáticas europeias.
3. Antijuridicidade formal e material
A antijuridicidade material: representada pela danosidade social, isto é, pela lesão ao bem jurídico tutelado. Constitui-se precisamente a ofensa produzida pelo comportamento humano ao interesse jurídico protegido.
Antijuridicidade formal: A ilicitude é a contradição entre a norma e o direito, contradição ao direito propriamente dito.
A corrente majoritária considera a distinção em antijuridicidade material e formal absolutamente desnecessária.
4. Antijuridicidade genérica e específica.
Com efeito, todo o ilícito penal será, necessariamente um ilícito civil ou administrativo, mas, a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem sempre o ilícito civil ou administrativo será obrigatoriamente um ilícito penal, pois este terá de ser sempre necessariamente típico, surgindo como traços distintivo a tipicidade, que é aquele plus exigido pelo princípio da legalidade.
5. Desvalor da ação e desvalor do resultado
Na ofensa ao bem jurídico, que não esteja permitida por uma causa de justificação, reside o desvalor do resultado, enquanto na forma ou na modalidade de concretizar a ofensa situa-se o desvalor da ação. Por exemplo, nem toda lesão da propriedade sobre imóveis constitui o injusto