Penal artigo 1 ao Concurso de Pessoas
Interpretação da lei penal > É a atividade baseada em tirar da norma penal seu real significado. A interpretação deve buscar a vontade da lei.
Quanto a quem elabora:
Autentica ou legislativa: Feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto, pode ser contextual (feita dentro do próprio texto) ou posterior (quando entra depois da interpretada)
Doutrinaria ou cientifica: Feita pelos estudiosos e cultores do direito (exposição de motivos é doutrinaria e não autentica, pq não é lei)
Judicial: Feita por órgãos jurisdicionais ( ñ é obrigatória)
Quanto aos meios empregados:
Gramatical, literal ou sintática: Sentido literal das palavra
Logica ou teleológica: Baseada na vontade da lei
Quanto ao resultado:
Declarativa: Há perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.
Restritiva: Quando a escrita da lei foi além da sua vontade, a lei disse mais do que queria, a interpretação restringi o seu significado.
Extensiva: A letra escrita disse menos do que queria, a interpretação amplia seu significado.
O principio ‘’in dubio pro reo’’ – Para alguns só se aplica no campo da apreciação das provas, nunca para interpretar uma lei. Para outros, quando acaba a interpretação sem conseguir o significado da norma, a solução será dar interpretação mais favorável ao acusado.
Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: Vai se adaptando as mudanças politico-sociais e as necessidades do momento.
Analogia: Aplicar uma hipótese que não tem em lei a um caso semelhante. Fundamento: Onde a mesma razão aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi eadem jus)
Interpretação extensiva: Uma norma regula uma hipótese, de moto que não se aplica em analogia, mas a norma não mostra a verdadeira eficácia, dai o interprete tende ampliar seu significado além do que estiver escrito.
Espécies de analogia:
1. Legal ou legis: Regido por norma reguladora de hipótese semelhante
2. Juridica ou juris: Hipotese é regulada