penal art.316
CURSO DE DIREITO
ELIZABETH ASSOLINI HAMMOUND
RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA
CONCUSSÃO – ART. 316 CÓDIGO PENAL
SÃO JOSÉ
2012
RELATORIO DOS FATOS
A Administração Pública é um bem jurídico relevantíssimo, o legislador penal brasileiro, reconhecendo que cuja tutela penal é absolutamente indispensável, buscou definir regras mais severas para que se possa manter o normal desenvolvimento da máquina administrativa em todos os setores de sua atividade, inclusive sentido do bemestar e do progresso da sociedade sem que esta fique ameaçada, ainda que remotamente.
No Código Penal vigente, na sua Parte Especial, no Título XI (Dos Crimes
Contra a Administração Pública), visando, assim, proteger a natureza e a importância deste objeto jurídico. Desta forma, proíbe-se, pela incriminação penal, não só a conduta ilícita dos agentes do poder público, os funcionários públicos, como as dos estranhos, os particulares, que venha de forma comissiva ou omissiva, causar ou expor a perigo de dano a função administrativa, legislativa e judiciária.
A responsabilidade penal do servidor público decorre do fato de ter este, praticado no exercício de suas funções, uma ação considerada pela legislação penal como sendo um crime, ou uma contravenção, em sentido amplo elencando todas as leis que definem crimes e cominam penas. Não podemos esquecer que o particular, mesmo não sendo servidor público, mas sabendo desta condição e pratica na companhia deste qualquer crime contra a Administração Pública, sofrerá as mesmas sansões, pois a qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe de crime contra a
Administração Pública.
A seguir serão relatados exemplos de jurisprudência e fundamentos jurídicos.
DO CRIME DE CONCUSSÃO – FUNDAMENTOS JURIDICOS
O Estado detém o monopólio da coerção e pode exercer a dominação legal e legítima sobre as pessoas e jurídicas que vivem sob sua jurisdição. Essa superioridade,