Penal 2 Bimestre
Teoria Geral do Crime
Infração Penal- se divide em 2 espécies – Crime /Delito e Contravenções Penais.
A diferença entre ambos é o tratamento jurídico dado para cada uma das infrações penais, sendo assim podemos dizer que crime/ delitos são os mais graves reprovados pela sociedade, já as contravenções penais são as menos graves com menor relevância para a sociedade.
Contravenção Penal nunca pode ser confundida com Menor potencial ofensivo – pois os menor crime potencial é competência do juizado especial criminal, a pena máxima em abstrato não supera 2 anos.
Crime e Contravenção Penal – Crime Anão/ Crime Liliputiano/ Crime Vagabundo
A diferença do crime para contravenção penal é de grau, ou seja, os fatos mais graves são rotulados como crimes e os menos graves considerados contravenções penais.
Espécie de Tratamento:
a) Crime – Reclusão e Detenção
b) Contravenção Penal – Prisão simples.
Espécie de ação Penal (como se inicia o processo)
a) Crime – Ação Penal Pública (condicionada e Incondicionada) ou Privada
b) Contravenção penal – Ação Penal pública incondicional (Art. 17 da Lei de Contravenção Penal)
Punibilidade da Tentativa:
a) Crime – Puni a tentativa
b) Contravenção Penal – Não se puni a tentativa (Art. 4º LCP)
Regras de Extraterritorialidade
a) Crime – É possível a extraterritorialidade; (Art. 7º C.P)
b) Contravenção penal – Não se aplica a extraterritorialidade.
Limite das penas
a) Crime – Pena máxima de 30 anos. (Art. 75 C.P.)
b) Contravenção Penal – 5 anos pena máxima ( Art. 10 LCP)
Conceito analítico de crime – elementos que compões o crime:
Crime é fato típico, ilícito e culpável conforme teoria Finalista.
Fato Típico - Fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente numa conduta produtora de um resultado com ajuste formal e material ao tipo Penal. Os 4 elementos que compões o fato típico são:
Conduta – Movimento humano voluntário (o agente quer praticar)
Hipóteses que excluem a conduta :
a) Caso