Penal 1
Em relação as teorias de Causalidade podemos observar que algumas dependem da causa, ação ou omissão para que o resultado aconteça, e outras não, por estarem na condição de Concausas absolutamente independentes da ação ou omissão do agente que deu causa à um determinado resultado, utilizaremos o chamado juízo hipotético de eliminação, para que possamos diagnosticar se houve uma relação de causa e efeito na conduta do agente, e para definirmos se foi uma conduta absolutamente independente ou não . Falaremos em especifico de uma condição chamada:” Concausa absolutamente independente preexistente”, seus conceitos , efeitos e exemplos.
2- Concausa absolutamente independente preexistente:
Para que haja uma constatação de uma condição de causa e efeito, são indispensáveis alguns fatores que segundo Cezar Roberto Bitencourt “para que possa verificar se determinado antecedente é causa do resultado, deve-se fazer o chamado juízo hipotético de eliminação¹.
“O juízo hipotético de eliminação consiste no seguinte: Imagina-se que o comportamento em pauta não ocorreu, e procura-se verificar se o resultado teria surgido mesmo assim, ou se, ao contrário, o resultado desapareceria em consequência da inexistência do comportamento Suprimido”² Portanto se for concluído que o resultado teria ocorrido mesmo com a supressão da conduta, então não há nenhuma relação de causa e efeito entre uma e outra, porque mesmo suprimindo esta o resultado existiria”³. Se observa na citação anterior de Cezar Carlos Bittencourt que se, mesmo se hipoteticamente com a supressão da conduta não há relação de causa e feito, ou seja se da segunda conduta não existir esta relação, não poderá ser considerado uma conduta típica, pois ela não contribuiu em nada para o fim estando assim na condição de uma Concausa absolutamente independente da ação preexistente.
2.1 – Conceito Concausa absolutamente independente preexistente trata-se de uma condição que pode