Pena: Teorias e Caráter Teleológico.
O ordenamento jurídico, em seus códigos, busca regulamentar as diversas relações que são estabelecidas na sociedade com a finalidade de se alcançar uma paz social.
Ocorre que para um bom funcionamento desse ordenamento é de bom alvitre que haja um controle dos comportamentos que venham a causar distúrbios nas relações sociais, sob pena de não se garantir o bom desempenho da paz social. A esse controle determinamos como sanção penal. De forma mais reduzida pode-se afirmar que a sanção é uma consequência atribuída ao sujeito que realizou determinada conduta contrária ao direito. Essa sanção no Direito Penal é denominada de pena. O instituto da pena, é um dos mais antigos da história do Direito, irá se desenvolver em conjunto com o Homem, mudando suas características e se adaptando as épocas.
Nas sociedades primitivas a presença da pena estava relacionada com conceitos como o da Vingança Privada, e Lei de Talião, com a evolução da sociedade e a pena tem-se o repasse Jus Puniendi da pessoa privada, para a pessoa pública o Estado. O Estado agora terá a função de punir aquele que transgredisse uma determinada norma.
Três são as teorias que tentam explicar qual o caráter teleológico da pena, “a absoluta, a relativa e a mista”.
Para a teoria absoluta a pena é vista como uma retribuição dada ao criminoso em razão do crime por ele praticado. Esse raciocínio é tido como absoluto pelos doutrinadores por estar desvinculado de qualquer efeito social, a pena seria apenas uma retribuição de um mal para aquele que praticou um crime.
A teoria relativa ao contrário da absoluta, apresenta a pena no sentido de prevenir novos comportamentos criminosos,