Pena de Morte
O presente trabalho tem como objetivos analisar o termo “pena” para garantir um melhor entendimento da morte como punição para determinadas condutas antijurídicas e a regulamentação na legislação brasileira a cerca deste mesmo assunto.
Tem-se um primeiro esclarecimento a respeito das penas em linhas gerais e do uso indevido do termo “pena de morte”, tendo como fundamento as funções das penas e as teorias relativa, absoluta e mista. Apresenta-se uma análise de cinco Constituições
Brasileiras: 1824, 1891, 1937, 1967 e 1988. Os textos destas Cartas divergem especialmente no que concerne a permissão da “pena de morte”, ora permitindo, ora proibindo tal recurso. Esta divergência acontece tendo em vista o contexto histórico e político no qual as Constituições foram elaboradas. A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, quebra o padrão que regulamentava a pena de morte apenas para crimes em tempo de guerra, permitindo-a também para outros delitos. Este padrão foi estabelecido pela Constituição de 1891 e seguido pela de 1934 – também elaborada durante o governo Vargas – 1946 e 1988. No que tange a Carta de 1988, a legalização desta condição excepcional para a aplicação da “pena de morte” no Brasil o difere da maior parte dos países da América Latina e da Europa, que extinguiram esse tipo de punição para todos os crimes. Outra Constituição que também foge à regra é a Militar de 1967, que punia com a morte, os crimes políticos e opositores da ditadura. Não se pretende, com este trabalho, transmitir o posicionamento dos autores a respeito do tema.
É apenas uma análise cronológica e contextual da pena capital.