Pena Capital
A Pena Capital é um assunto que está em evidência após a execução do brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, na Indonésia, que foi morto por fuzilamento após ser condenado por tráfico de drogas. Nesse país, a pena de morte é aplicada aos crimes de tráfico de entorpecentes, na tentativa de coibir a entrada de drogas e seu uso no país. Entretanto, a adesão desse tipo de pena, que restringe a vida dos acusados, é bastante questionada. O Estado como assegurador da segurança de seus cidadãos, deve tirar a vida de alguns em troca do bem estar de outros? A pena aplicada pelo Estado, de acordo com Maria Helena Diniz deve ser uma “sanção restritiva de liberdade ou pecuniária aplicada pelo poder judiciário a quem praticar contravenção ou crime.” (DINIZ, 2013, pg. 456) A finalidade da pena é evitar a ocorrência de novos delitos e inibir o criminoso de cometer novas infrações. Cumprir a função preventiva e retribuitiva ao mesmo tempo. A pena atua como fator de ressocialização do condenado, tem fundo racional-comunicativo. A pena visa assegurar a vigência na norma, reforçando expectativas normativas. Sua finalidade deve perseguir um fim condizente com a democracia e os ditames constitucionais, daí a sua importância para o Direito Penal. De acordo com Beccaria, é melhor prevenir o acontecimento dos crimes, do que puni-los.
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida. (BECCARIA,2006, pg.27)
De acordo com Beccaria, a pena de morte só pode ser considerada necessária por duas razões: quando a nação tem suas leis substituídas pela desordem ou quando o cidadão atenta contra a segurança pública, podendo acarretar uma revolução