Pedro
Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas “a” e “b”; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; nos arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 2º A política de qualificação da saúde suplementar visa construir um mercado de saúde suplementar cujo principal interesse seja a produção da saúde, com a realização de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, embasada na Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 e nos seguintes princípios:
I – qualidade;
II – integralidade; e
III - resolutividade.
Art. 3º A ANS, na implementação da política de qualificação da saúde suplementar, propõe-se a:
I - incentivar as operadoras a atuar como gestoras de saúde;
II – incentivar os prestadores a atuar como produtores do cuidado de saúde;
III – incentivar os beneficiários a serem usuários de serviços de saúde com consciência sanitária; e.
IV - aprimorar sua capacidade regulatória.
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º O