Pedofilia na internet
A calúnia, a difamação e a injúria, estão respectivamente capitulados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro e compõe os chamados crimes contra honra. O presente trabalho explicará no primeiro capítulo esses três crimes, a pena aplicada, quem pode atuar como sujeito ativo e sujeito passivo, o tipo objetivo e tipo subjetivo, a consumação e a forma tentada, a admissibilidade do perdão judicial, a exceção da verdade, e as formas qualificadas, conforme o dispositivo legal e os ensinamentos, interpretações de doutrinadores renomados como Cezar Roberto Bitencourt e Damásio de Jesus, dentre outros.
Posteriormente, um breve histórico a respeito do surgimento da internet, o conceito e aplicação de sites, blogs, e-mail, redes sociais, salas de bate papo, ICQ e
MSN, demonstrará que por mais que tenha facilitado e agilizado as relações e comunicação, favorecido a pesquisa, entretenimento, e informações, acabou por se tornar um meio de execução de diversos crimes, por ser uma ferramenta muito acessível. Os cibercrimes vão além daqueles contra honra, abordados pelo presente trabalho, podendo ser praticado pela web os crimes de falsa identidade, dano, extorsão, estelionato, pedofilia, dentre outros.
Com isto, foi necessária a criação de órgãos especializados para identificação dos autores destes crimes, pois em se tratando de um delito praticado através da internet, diferentemente das infrações cometidos através da fala ou de gestos, por exemplo, não é possível saber quem foi internauta que se utilizou da tecnologia para invadir a privacidade alheia ofendendo lhe a honra ou até mesmo praticando outros crimes, de maior potencial ofensivo.
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No Brasil não são todos os estados que dispõe de departamento da Polícia
Civil de atividade especial com atuação na área de cibercrimes. O Paraná dispõe do
Núcleo de Combate aos Cibercrimes, criado através da resolução de número
293/2005, que visa solucionar as infrações cometidas