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1. Em que consiste a busca e apreensão? Em que casos ela é pertinente ou necessária?
R:
2. Quem pode requerer/representar e quem deferem/expede o mandado de busca e apreensão? R: a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 2422, CPP) já sua expedição é realizada por um juiz de direito.
3. O que deve conter no mandado de busca e apreensão? R: Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
4. Quais as formalidades para o cumprimento da diligência? Em que horário pode ser cumprida a medida? R: art. 245 As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. Durante a noite: a) com o consentimento do titular do direito; b) em caso de flagrante delito; c) em caso de desastre, e d) para prestar socorro.
Durante o dia: a) em todos os casos acima mencionados; b) por determinação judicial.
5. Em sendo encontrados objetos relativos a outros crimes, diversos do conteúdo permitido pelo mandado, é possível a busca e apreensão destes? R: A respeito da localização de outros objetos ilícitos e descoberta de crime desconhecido, Guilherme Nucci (2008, p. 538) endossa a opinião de Cleunice Pitombo, deduzindo como melhor solução a preservação do local e coisas encontradas para imediata solicitação de mandado específico ao juiz de plantão. Aduz que desta forma “não se despreza a nova prova, mas também não se apreende algo