Pedido de vida
O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. (Artigo 663 CC).
A principal característica reside na sua finalidade, que é como foi dito, a guarda da coisa alheia, é o traço que se distingue do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para o seu uso. “No “depósito, todavia não pode o depositário dela se servir,” sem licença expressa do depositante”, (CC, art. 640).
A pessoa do contratante beneficiado nos contratos gratuitos é tida como essencial, por isso, tais contratos são geralmente intuitu personae (o que não impede que existam contratos onerosos personalíssimos, como é curial).
O segundo traço característico do contrato de depósito é a exigência, para a sua configuração, da entrega da coisa pelo depositante ao depositário, tal requisito demonstra a natureza real do aludido contrato, que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades.
Código Civil
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.”
Nos contratos onerosos, pois ambos os contratatntes