Pedido de Restitui o do Prazo para Defesa
Processo nº: 201300194477
CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A – CELG GT, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através do seu bastante procurador, vem a digna presença de V.Exa., manifestar e ao mesmo tempo requerer:
Excelência cumpre ressaltar que ao tomar conhecimento do processo, a requerida não pode se manifestar em razão da ausência de citação da ação principal. Contudo, ainda na tentativa de ter acesso aos autos, constatou que os mesmos estavam conclusos ao Juiz, a partir do dia 30/04/2015.
Por essas razões, a requerida não teve condições de verificar a íntegra da petição inicial e fazer a análise dos autos para cumprir o prazo processual, que lhe cabia por direito, ficando violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO ANTES DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO.
1. A retirada dos autos de cartório pela parte ré evidencia ciência inequívoca da ação a ser contestada, revelando-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação.
Precedentes: (Segunda Turma, REsp nº 235.823/CE, relator João Otávio de Noronha, DJ de 01/07/2005); (Terceira Turma, REsp nº 254.553/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 12/5/2003); (Resp 88.509/SP, Rel. Ministro COSTA LEITE, DJU, 05/08/1996).”
Sobre o mesmo assunto, o doutrinador Pontes de Miranda discorre:
"A retirada dos autos de modo que o interessado em recorrer não os possa compulsar é obstáculo criado pela outra parte e suspende o prazo.” (7ª “Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Guanabara, 17 de abril de 1964, Rio de Janeiro,