Pedido De Reconsidera O
DE JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS – BONFIM – VESPERTINO.
Processo nº 0068352-07.2014.8.05.0001
CONDOMINIO RESIDENCIAL EUGENIO TEIXEIRA LEAL, já qualificada nos autos em epígrafe, Ação de Cobrança proposta contra CLAUDIA REGINA NASCIMENTO LOIOLA, vem, por intermédio de seus advogados, com procuração nos autos, perante V.,Exa., expor e requerer o que se segue:
A Recorrente ingressou com a presente demanda em razão da Recorrida não realizar o pagamento das taxas condominiais por anos, perfazendo um débito no valor descrito na petição exordial.
Em sentença de mérito V. Exa. julgou improcedente a ação. Irresignada com a sentença proferida por este MM Juízo a Recorrente interpôs Recurso Inominado, visando a reforma da sentença.
Ocorre que Vossa Exa., no evento de nº 40 PROJUDI, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora quando na propositura da presente ação, assinalando-se ainda, prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas recursais sob pena de ser negado seguimento ao recurso interposto.
Ademais, oportunamente, a parte Autora colaciona documentos que comprovam que o
Condomínio não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo patente a insuficiência financeira do mesmo.
Vale destacar que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Condomínio nas mesmas condições do Autor é entendimento pacificado nos nossos Tribunais, como se depreende das decisões abaixo:
Rua Portugal, n.º 5/7 - Ed. Status, salas 209 e 211, Comércio - Salvador - Bahia
Cep: 40.015-000 - Tel: (71) 3326-1806
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
COBRANÇA
DE
COTAS
CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE DEMONSTRADA
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. É possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
RECURSO