Pedido de impugnação ao edital menor preço por lote
Não andou com o costumeiro acerto a Comissão de Licitação neste certame, uma vez que prevê no edital, disposições impertinentes, em total afronta ao disposto na lei nº 8.666/93, senão vejamos os fatos...
Conforme o disposto no art. 44 da supra citada lei: Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. (grifos nossos)
Ao estabelecer no presente edital, TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR LOTE , esta comissão admite subjetivamente que serão desclassificadas as propostas que não cotarem todos os itens solicitados no edital, de acordo com o enunciado do item 6.6 deste edital: A proponente não é obrigada a apresentar proposta para todos os Lotes, cotando apenas o que for de sua conveniência. Entretanto ao cotar o Lote, a proponente deverá ofertar todos os itens que o integram (grifos nossos)
Dessa forma a comissão se