pecas
Relator(a):
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Julgamento:
16/06/2004
Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação:
13/08/2004
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER INFUNGÍVEL DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 461 DO CPC. INTIMAÇAO DO DEVEDOR. INÉRCIA. COAÇAO ESTATAL. MULTA DE NATUREZA COMINATÓRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO E DE CUMULAÇAO COM A OBRIGAÇAO DE FAZER. VALOR DA MULTA DESVINCULADO AO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL. DIFERENÇA ENTRE ASTREINTE E CLÁUSULA PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 A execução da obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial está prevista no art. 461 do CPC, ocorrendo sine intervallo, através da intimação do devedor para que este cumpra a obrigação num prazo determinado. O art. 461do CPC preconizou, entre outras medidas, a de coação sobre o devedor das obrigações de fazer e não fazer, a fim de fazê-lo cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas de caráter cominatório (comumente denominda de astreinte), não deve ser confundida com a cláusula penal.
2. A astreinte pode ser aplicada de ofício pelo julgador não está vinculada ao valor da obrigação principal e nem possui teto máximo, devendo seu valor, porém, ser fixado conforme o dever da proporcionalidade (übermassig keit). 4 - Recurso conhecido e desprovido.
No caso em questão o recurso foi reconhecido desprovido de acordo com o Art 461 CPC , com isso fica o devedor obrigado a cumprir a obrigação de fazer, com a falta do seu cumprimento com penalidade de multas.