peca acidente de transito
Vara Especializada do Juizado Especial Cível ou Vara Cível de Santos
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Art. 275, II, d do CPC procedimento SUMÁRIO.
Art 100, V, a do CPC e § único (domicílio do autor ou local do ato/fato).
Qualificação das partes: Autora e do réu
FATOS:
Expor que a autora é proprietária do veículo (descrever o veículo e suas características).
Descrever sobre o dia dos fatos, hora e local, a forma do acidente imprudência do proprietário do veículo e causador do dano, inclusive descrever o veículo.
Falar sobre os danos pessoais resultante do acidente, como ficou o seu veículo da vítima, da falta de seguro, o valor do orçamento do veículo. Testemunhas que presenciaram o acidente.
Falar dos danos pessoais resultante do acidente, da fisioterapia e os valores para o tratamento, como os gastos com medicamentos, notas apresentadas.
FUNDAMENTOS:
Dano material, e principalmente a responsabilidade do causador do acidente, demonstrando a imprudência ao dirigir e os danos causados.
Provar a ocorrência do dano; ação do autor do dano; existência de nexo causal entre o dano e a sua ação e ausência de excludente da responsabilidade, culpa concorrente.
Doutrina e jurisprudência.
Fundamentação Jurídica Legal: artigos 186 e 927 ambos do C Civil.